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Nome Social: Direito ao Nome e os procedimentos necessários

  • Foto do escritor: silvio fukagawa
    silvio fukagawa
  • 31 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Carteira de Identificação, Nome Social, Cidadão, Instituições, Serviços, Estado, Documentos oficiais, Comunidade trans, Procedimento, Decreto 8727/16, Travesti, Transexual, Posto de Identificação, Documento de Identificação (RG), Nome de nascimento, Fraudes, Decreto 9.278/18, Funcionários, Autarquias.





Desde o ano de 2019, com a implementação do novo modelo da Carteira de Identificação, o Nome Social tornou-se uma prerrogativa do cidadão que deseja ser identificado por seu nome escolhido, sendo seu uso obrigatório por todas as instituições e serviços disponibilizados pelo Estado. Através do Nome Social, o individuo pode alterar seu nome de identificação em todos os documentos e sites oficiais do governo (com exceção da certidão de nascimento), possibilitando a identificação do individuo pelo Nome Social em todas as situações formais e cotidianas. Direcionado especialmente a pessoas da comunidade trans no Brasil, a adoção do Nome Social é feita através de um procedimento bem simples, nos termos do Decreto 8727/16, sendo necessário somente que o individuo visite um Posto de Identificação local, preencha um requerimento e assine uma declaração, afirmando ser travesti ou transexual. Através desse procedimento, será possível alterar somente o primeiro nome ou o nome composto, permanecendo ainda o sobrenome de nascimento. Ressalta-se ainda que, após a realização deste procedimento, o Nome Social poderá ser adicionado ao Documento de Identificação (RG), estando ainda presente o nome de nascimento no documento, para fins de evitar fraudes. Os decretos que proporcionaram o uso do Nome Social são o 8727/16 e o 9.278/18, que regulam respectivamente o uso do Nome Social e o estabelecimento da Nova Carteira de Identidade, tornando obrigatório que os funcionários de instituições e autarquias do Estado reconheçam o individuo pelo nome escolhido.




O texto acima é de autoria do Dr. Silvio Henrique Fukagawa, advogado (OAB/PR 73.771), sócio do escritório Pitsilos & Fukagawa Sociedade de Advogados (OAB/PR n° 7.576), localizado na Av. Higienópolis, nº 583, 08º Andar, Centro, Londrina-PR. Telefone: (43) 3039-3939. www.pitsilosefukagawa.com.br. Coautoria de Nicholas David Moreira de Oliveira, graduando em Direito.

 
 
 

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