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Divorcio extrajudicial. O que você precisa saber:

  • Foto do escritor: Silvio Fukagawa
    Silvio Fukagawa
  • 30 de out.
  • 2 min de leitura
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O divórcio foi por muito tempo um tabu, mas, com o passar dos tempos, ele passou a ser mais bem aceito pela sociedade e a legislação acerca do tema se tornou mais flexível.

 

Atualmente, a legislação brasileira permite que o divórcio seja realizado em um cartório de notas, via escritura pública, desde que as cláusulas sejam consensuais e, em regra, não hajam filhos menores, nem gestação em andamento.


Vale ressaltar que o CNJ, em sua resolução Nº 571 de 26.08.2024, possibilitou que casais com filhos menores realizem o divórcio extrajudicial, desde que as questões relacionadas à guarda, convivência e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas judicialmente, vedado, porém, o estabelecimento de disposições acerca dos interesses patrimoniais dos menores envolvidos.


O divórcio extrajudicial é mais célere, menos oneroso e menos desgastante para as partes se comparado com o divórcio judicial, sobretudo o contencioso, visto que pode ser finalizado em um curto espaço de tempo, os honorários advocatícios costumam ser reduzidos se comparados com os que seriam cobrados no divórcio contencioso e um advogado pode atuar para ambas as partes, o que, todavia, não impede que cada uma delas contrate um advogado para atuar em favor de seus interesses no divórcio extrajudicial, sobretudo para tratar da partilha dos bens do casal e da fixação de pensão alimentícia em favor de um dos cônjuges e as suas condições, como prazo de duração e valor.

 

Em todas as hipóteses de divórcio, as partes devem estar necessariamente assistidas por advogado, ainda que comum para ambas as partes.

 

Quanto à divisão dos bens, o ideal é que eles sejam divididos de forma igualitária entre os cônjuges, visto que o excesso recebido por um deles é considerado como doação e sofre a incidência de imposto por doação (ITCMD), que, no estado do Paraná e no estado de São Paulo, é de 04% sobre o valor dos bens recebidos em excesso.

 

Em suma, na inexistência de filhos menores ou incapazes oriundos do casamento, o divórcio extrajudicial se apresenta como a forma mais célere, econômica e menos conturbada de se pôr fim ao casamento, de maneira que ela deve ser considerada como a primeira opção por aqueles que desejam proceder com o divórcio.

 

 
 
 

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