Indenização, pensão mensal vitalícia e outros direitos das crianças com microcefalia em decorrência do Zika Vírus
- Gabriel Forte Santana

- 30 de out.
- 2 min de leitura
Atualizado: há 3 dias

O Brasil , em meados de 2015 e 2016, foi afetado pelo surto do zika vírus, que a principio se assemelhava à dengue, mas chamou a atenção de toda a comunidade devido a sua correlação com o aumento do caso de crianças com microcefalia e doenças congênitas, que foram severamente afetadas devido às complicações médica.
A ciência, após diversos estudos, consegiu estabelecer que o vírus Zika era responsável por diversas complicações neurológicas em recém nascidos.
O governo federal então publicou a lei nº 15.156/202, que visa ampliar a proteção á crianças que foram vitimas das consequências negativas advindas do zika Vírus.
Segue abaixo os direitos adquiridos por meio da promulgação da referida norma:
1. Indenização por Dano Moral
A lei institui, em seu corpo, o direito a uma indenização por dano moral destinada às vítimas da síndrome.
Valor: A indenização consiste em parcela única fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Correção e Tributação: O montante será atualizado monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e é expressamente isento da incidência de Imposto de Renda.
2. Pensão Especial Vitalícia
Paralelamente à indenização, a norma cria uma pensão especial de caráter mensal e vitalício.
Valor: O montante da pensão foi estipulado no valor equivalente ao teto (valor máximo) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Acumulação: A legislação permite, de forma expressa, a acumulação desta pensão especial com outros benefícios, notadamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), tratado no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), e outros benefícios previdenciários com renda de até 1 (um) salário mínimo.
3. Alterações na Legislação Trabalhista (CLT)
A Lei nº 15.156/2025 promoveu alterações cirúrgicas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43) para expandir a proteção à parentalidade nos casos específicos de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente do Zika vírus:
Licença-Maternidade: Foi incluído o § 6º ao art. 392 da CLT. Este dispositivo garante a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias adicionais, elevando o período total de afastamento para 180 dias.
Licença-Paternidade: Foi aditado o § 2º ao art. 473 da CLT (que trata das interrupções do contrato de trabalho), ampliando o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias nas mesmas hipóteses.
4. Alterações na Legislação Previdenciária e Assistencial
Por fim, o diploma altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93).
LOAS (Lei nº 8.742/93): A alteração visa dispensar os beneficiários do BPC, cuja deficiência permanente e irrecuperável seja decorrente da síndrome congênita do Zika vírus, da necessidade de submissão a revisões periciais periódicas.
LBPS (Lei nº 8.213/91): As modificações nos arts. 71 e 71-A ajustam a concessão do salário-maternidade para refletir a prorrogação de 60 dias supramencionada.
Portanto, o governo federal estabeleceu diversos direitos às crianças afetadas pelo zika vírus e aos seus genitores visando dar efetividade ao principio da dignidade humana e assegurando o minimo existêncial ás pessoas afetadas pela doença.





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