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Indenização, pensão mensal vitalícia e outros direitos das crianças com doença congênita em decorrência do Zika Vírus

  • Foto do escritor: Gabriel Forte Santana
    Gabriel Forte Santana
  • 30 de out.
  • 3 min de leitura

Atualizado: há 7 dias

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O Brasil , em meados de 2015 e 2016, foi afetado pelo surto do zika vírus, que a principio se assemelhava à dengue, mas chamou a atenção de toda a comunidade devido a sua correlação com o aumento do caso de crianças com microcefalia e doenças congênitas, que foram severamente afetadas devido às complicações médica.


A ciência, após diversos estudos, consegiu estabelecer que o vírus Zika era responsável por diversas complicações neurológicas em recém nascidos, como convulsões, atrofia cerebral, deficiência visual e auditiva e atrasos motores e de fala, com sequelas permanentes.


Certo é que as crianças atingidas pela síndrome congênita em razão do vírus Zika necessitam de cuidados médicos constantes em razão das complicações, e pensando no direito constitucional à saúde, bem como visando o atendimento ao principio do melhor interesse do menor por meio do atendimento a garantias constitucionais relacionadas ao mínimo existencial, o Governo Federal, no dia 1º de julho de 2025, publicou a lei 15.156, que garante diversos direitos às crianças que, em razão do vírus Zika, desenvolveram síndromes congênitas e aos seus genitores.


Segue abaixo uma síntese dos direitos adquiridos por meio da referida norma:


1. Indenização por Dano Moral


A lei institui, em seu corpo, o direito a uma indenização por dano moral destinada às vítimas da síndrome.

  • Valor: A indenização consiste em parcela única fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

  • Correção e Tributação: O montante será atualizado monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e é expressamente isento da incidência de Imposto de Renda.


2. Pensão Especial Vitalícia


Paralelamente à indenização, a norma cria uma pensão especial de caráter mensal e vitalício.

  • Valor: O montante da pensão foi estipulado no valor equivalente ao teto (valor máximo) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

  • Acumulação: A legislação permite, de forma expressa, a acumulação desta pensão especial com outros benefícios, notadamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), tratado no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), e outros benefícios previdenciários com renda de até 1 (um) salário mínimo.


3. Alterações na Legislação Trabalhista (CLT)


A Lei nº 15.156/2025 promoveu alterações cirúrgicas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei nº 5.452/43) para expandir a proteção à parentalidade nos casos específicos de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente do Zika vírus:

  • Licença-Maternidade: Foi incluído o § 6º ao art. 392 da CLT. Este dispositivo garante a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias adicionais, elevando o período total de afastamento para 180 dias.

  • Licença-Paternidade: Foi aditado o § 2º ao art. 473 da CLT (que trata das interrupções do contrato de trabalho), ampliando o prazo da licença-paternidade para 20 (vinte) dias nas mesmas hipóteses.


4. Alterações na Legislação Previdenciária e Assistencial


Por fim, o diploma altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93).

  • LOAS (Lei nº 8.742/93): A alteração visa dispensar os beneficiários do BPC, cuja deficiência permanente e irrecuperável seja decorrente da síndrome congênita do Zika vírus, da necessidade de submissão a revisões periciais periódicas.

  • LBPS (Lei nº 8.213/91): As modificações nos arts. 71 e 71-A ajustam a concessão do salário-maternidade para refletir a prorrogação de 60 dias supramencionada.


Portanto, o governo federal estabeleceu diversos direitos às crianças afetadas pelo zika vírus e aos seus genitores visando dar efetividade ao principio da dignidade humana e assegurando o mínimo existencial ás pessoas afetadas pela doença.



 
 
 

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