Adicional de insalubridade e periculosidade: o que você precisa saber sobre ?
- Silvio Fukagawa

- há 2 dias
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As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados para a função. A título exemplificativo, podem ser consideradas como atividades insalubres o trabalho do soldador, do enfermeiro e do químico, sendo que as condições de trabalho devem ser analisadas caso a caso e de acordo com os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), e esse percentual incide sobre o valor do salário mínimo vigente, exceto nas hipóteses em que há condição contratual ou convencional que estipule base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.
Já as atividades perigosas são aquelas que oferecem risco em potencial à vida do trabalhador, como a profissão de frentista, segurança patrimonial, eletricista, e diversas outras profissões abordadas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O adicional de periculosidade é devido na proporção de 30% do salário-base do trabalhador. Ainda que o trabalhador cumpra com os requisitos necessários para o recebimento do adicional de insalubridade e de periculosidade, não é possível o recebimento dos dois adicionais de forma concomitante, de modo que o trabalhador tem que optar pelo adicional que lhe for mais benéfico.
Outrossim, é possível a eliminação ou neutralização do estado de insalubridade mediante a utilização de equipamentos de proteção individual, o que, por sua vez, elimina o direito do trabalhador a receber o adicional de insalubridade. Contudo, o mero fornecimento dos equipamentos de proteção não basta para isentar o empregador de pagar adicional de insalubridade, é necessário que ele adote medidas para fiscalizar o uso dos equipamentos.



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