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Obrigação de ressarcimento dos danos decorrentes de mau funcionamento da rede elétrica.

  • Foto do escritor: Silvio Fukagawa
    Silvio Fukagawa
  • 6 de abr.
  • 1 min de leitura



Com base nas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, aquele que tiver aparelhos e eletrodomésticos danificados por falhas na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pode solicitar o ressarcimento integral dos prejuízos havidos juntos às empresas fornecedoras de energia elétrica.

 

A Resolução Normativa nº 966 de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL, estabelece, no Módulo 9, as condições e os procedimentos obrigatórios a serem seguidos para que haja o ressarcimento do prejuízo pela fornecedora de energia.

 

Em todos os casos, o prazo para requerer o ressarcimento de dano elétrico é de 05 anos da data da ocorrência do dano e é recomendado que o aparelho danificado seja preservado, pois poderá ser submetido a eventual análise técnica e, na impossibilidade de aguardar a conclusão dos procedimentos, é necessário que seja apresentada a nota fiscal do reparo acompanhada de, ao menos, dois orçamentos detalhados, inclusive com a especificação das peças danificadas e substituídas. Apesar da padronização, alguns procedimentos podem variar de uma fornecedora para outra, de modo que o consumidor prejudicado deve procurar os canais de atendimento da fornecedora de energia da região para obter maiores informações acerca do procedimento e dar início à sua solicitação.

 

Uma vez constado o dano elétrico, a fornecedora de energia pode compensar o consumidor de três maneiras: fornecendo insumos para o reparo do aparelho, substituindo-o por um igual ou mediante pagamento do valor do aparelho original.

 

 

 
 
 

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